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Gestão coletiva de direitos autorais, a experiência brasileira

No Brasil, COSTA NETO nos informa ser a SBAT (Sociedade Brasileira de Autores Teatrais) a primeira a sociedade de gestão coletiva de direitos autorais a ser formada, posteriormente por ocasião de disputas entre compositores e autores teatrais, formou-se a Associação Brasileira de Compositores e Autores (ABCA), todavia em 1942, nova cisão ocorreu, desta vez por questões relativas a representação de associações congêneres estrangeiras, formou-se então a União Brasileira de Compositores (UBC).

De fato, novas desavenças entre titulares de direitos autorais continuaram surgindo, ocasionando a criação de novas sociedades de gestão coletivas de direitos autorais.

Carla Eugenia Caldas Barros, citando Eliane Abrão, afirma existir no Brasil um sistema múltiplo de associações voltadas aos direitos autorais. Nessas, enquanto várias se dedicam a uma mesma categoria de direitos, a de obras musicais, as demais se restringem a apenas uma, quando não a nenhuma.

Assim, observa-se uma concentração de sociedades de gestão coletiva, naquelas atividades que resultam um ganho econômico de maior porte na produção intelectual.

Com o advento da Lei 5988/73, tivemos significativo aprimoramento na tutela dos direitos de autor e conexos, especialmente com a criação do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e do CNDA – Conselho Nacional de Direito Autoral, antigo órgão de fiscalização, consulta e assistência no que concerne aos direitos autorais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura.

O CNDA foi desativado em 1990, pelo então Presidente Fernando Collor de Mello, sendo sua extinção legal formalizada em 1998, com a revogação da Lei 5.988/73. Em que pese às críticas a atuação do extinto CNDA, discute-se, hoje, no âmbito do Ministério da Cultura, sua reativação sob nova ótica jurídica, adequada, agora, ao Estado Democrático de Direito, em plena consonância com os avanços produzidos até então na legislação autoral pátria e na experiência internacional.

Todavia, além da gestão de coletiva de obras musicais na sua utilização pela via de execução pública, destacamos também, a SBAT (Sociedade Brasileira de Autores Teatrais), a ABDR (Associação Brasileira de Direitos Reprográficos), e mais recentemente a AUTAVIS (Associação Brasileira dos Direitos de Autores Visuais, fundada em 2002).

Essas sociedades, a exemplo do ECAD, possuem atribuições constitucionais de fiscalização, nesse sentido o comentário de Costa Neto:

“(..) o mandato dos representados dessas associações decorre do simples ato de filiação daqueles a estas, nos termos do art. 98 da Lei 9.610/98, sendo admitida, a exemplo do ECAD, a atuação – em juízo e fora dele – em nome próprio (das associações) como substitutas processuais dos titulares a elas vinculados, além de exercerem o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras de seus representados, conforme a atribuição constitucional nesse sentido”

Dessa forma, as sociedades de gestão coletiva de direitos autorais, cumprem importante papel na arrecadação e distribuição dos valores arrecadados pela utilização de suas obras.

Assim, o desenvolvimento social e intelectual da sociedade passa pelo acesso à informação e á cultura, contudo, esse desenvolvimento está intrinsecamente ligado ao respeito aos direitos autorais, por conseguinte, a devida remuneração pelos seus usos. Nesse sentido, a gestão coletiva dos direitos autorais apresenta-se como instrumento eficaz na concretização destes. Nesse sentido, a lição do professor Gonzaga Adolfo5, em brilhante tese de doutorado, do que afirma “A gestão coletiva é uma realidade que atende tanto os interesses dos autores e titulares de direitos como dos utilizadores das obras autorais”. A melhor forma de se efetivar os direitos garantidos pela Lei autoral é, no nosso entender, pela conjugação de esforços, materializados nas sociedades de gestão coletiva de direitos autorais.

André Luís Silva dos Santos

Diretor Técnico da Gaiusmaecenas Produções Artísticas. Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário e Direito da Propriedade Intelectual.