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O que mudou com o novo Decreto?


por Adriana Donato

Em 26 de julho último, o governo Bolsonaro publicou o Decreto nº 10.755 que regulamenta a Lei Rouanet, revogando o de nº 5.761/2006, em vigência até então. O texto também traz alterações aos decretos nº 6.299/2007, referente às atividades audiovisuais, e o nº 9.891/19, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Política Cultural.

De modo geral, foram poucas mudanças, mas bastante significativas.

Neste texto, vamos destacar as alterações mais relevantes no que diz respeito à Lei Rouanet. No Capítulo I, em seu Art. 2º, que se refere às finalidades da Lei. O novo texto incluiu novos incisos, como, por exemplo, “apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico” e “apoiar as atividades culturais de Belas Artes” e exclui os incisos “fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito” e “apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental”. O Art. 6º inseriu novo parágrafo “§ 5º A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é instância recursal consultiva de projetos de incentivo fiscal indeferidos pelos pareceristas”. O Capítulo II, que trata do Fundo Nacional da Cultura, ratificou a comissão do FNC e alterou a composição.

O Capítulo IV, que trata dos Incentivos Fiscais, recebeu outra mudança importante relativa à limitação dos projetos de Planos Anuais, cujo Art. 24 diz que serão aceitos projetos de instituições exclusivamente “voltadas à atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura”, outros poderão ser autorizados desde que consideradas relevantes para a Secretaria Especial da Cultura.

O Art. 31 reduziu a contrapartida da destinação do produto resultante ao patrocinador com finalidade de distribuição gratuita e promocional, que antes era de 10%, agora passou a ser de 5%. Se houver mais de um patrocinador cada um poderá receber quantidade proporcional ao investimento efetuado, respeitado o limite de 10% para o conjunto de incentivadores.

O documento alterou também o Capítulo V, que trata da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), reduzindo suas competências, passando a ser de “instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas”, de acordo com o Art. 38. Já o secretário especial de Cultura, por sua vez, “poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura” o exercício da presidência da CNIC, conforme § 1º do dispositivo do Art. 39.

Com relação à composiçao da CNIC foi inserida a possibilidade de criação de grupos técnicos autorizada pelo seu presidente, enquanto o Art. 43 alterou os segmentos relativos aos representantes da sociedade civil, passando a contemplar as seguintes áreas:

I - Arte Sacra - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

II - Belas Artes - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

III - Arte Contemporânea - conjunto formado por arquitetura, pintura, escultura, música, dança, teatro e literatura;

IV - Audiovisual - refere-se ao conjunto de filmes, documentários e jogos eletrônicos;

V - Patrimônio Cultural Material e Imaterial; e

VI - Museus e Memória.

No Capítulo VI, que trata da divulgação do PRONAC, duas questões bastante curiosas, pois o Decreto incluiu dois parágrafos ao Art. 50. § 2º “Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários” dos produtos resultantes dos projetos e dos materiais divulgação, bem como dos patrocinadores, e no § 3º “A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos itens descritos nos incisos I e II do caput, (...) somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura”.

Estas foram as mudanças que podem trazer maior impacto no âmbito dos projetos apoiados pela Lei Rouanet.

Acesso o novo decreto através do site: www.in.gov.br